A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, nesta segunda-feira (16), o projeto de lei que disciplina a responsabilização de sócios de empresa. Relatada pelo deputado federal João Roma (Republicanos/BA), a proposta tramita na Câmara há 11 anos e trata do procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica – meio pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações que uma empresa não pode cumprir.
A proposta encabeça a lista de 123 prioridades do setor industrial apresentada no primeiro semestre no Congresso e é considerada uma ferramenta para dar mais segurança jurídica e melhorar o ambiente de negócios no país. Além disso, destaca Roma, o projeto garante o direito à ampla defesa dos cidadãos que são lesados por fraudes e desvios decorrentes da má conduta de sócios em empresas privadas.
Apesar da desconsideração da personalidade jurídica ser prevista em lei, ainda não havia a regulação dos procedimentos. De acordo com Roma, a falta de uma definição clara de quando e como os bens particulares dos sócios de uma empresa podem ser acionados em processos judiciais ou administrativos é fonte de insegurança jurídica aos empresários. O projeto foi apresentado em 2008 pelo ex-deputado Bruno Araújo (PSDB).
“Se, por um lado, é preciso garantir segurança jurídica e rapidez àqueles que buscam o recebimento de seus créditos, por outro não se pode impor ao devedor um ônus além do razoável, reduzindo-o à condição miserável. Já vão longe os tempos em que o devedor era reduzido à escravidão e, até mesmo, condenado à morte, pagando com a vida as suas dívidas”, disse ele, em seu relatório.
Neste sentido, o parlamentar enfatiza que a proposta estabelece a obrigação de detalhar igualmente quais foram os atos objetivamente praticados pelas pessoas naturais e que justificariam a respectiva responsabilização. Desta forma, seria afastada a possibilidade de se atingir o patrimônio pessoal de quem “não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio”, como ocorre, por exemplo, com os sócios minoritários ou que não tenham poder de gestão.
“É medida extrema e cirúrgica, coibindo a fraude ou o abuso de direito e, de uma forma mais simples e objetiva, pois incluídos nos dois institutos citados, a confusão patrimonial, permitindo que no caso em concreto, respeitado o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores”, frisa.